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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Adicional por tempo de serviço · Membros do ministério público · Acordo administrativo · Alegada violação do art

Julgado em 11/10/2021 · AgInt no AREsp 1.644.003 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENOT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ATO NORMATIVO NÃO ENQUADRADO EM CONCEITO DE LEI FEDERAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENOT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ATO NORMATIVO NÃO ENQUADRADO EM CONCEITO DE LEI FEDERAL. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende o pagamento de adicional de tempo de serviço. Na …

PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.

1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENOT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ATO NORMATIVO NÃO ENQUADRADO EM CONCEITO DE LEI FEDERAL. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende o pagamento de adicional de tempo de serviço. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. II - Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. III - Quanto às teses de ofensa ao art. 884 do CC/2002 (enriquecimento ilícito do ente público), e ao art. 926 do CPC/2015 (falta de uniformização nas Câmaras de Direito Público do TJCE), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp

1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp

1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. V - Relativamente à alegada violação do art. 85 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Verifica-se que o exame da controvérsia demandaria a interpretação de ato normativo, especialmente o Provimento n. 026/2009. Assim, o exame da controvérsia demandaria a interpretação do referido ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. VII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000041409, publicação em 14/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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