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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cumprimento de sentença · Execução individual fundada em título executivo originário de ação civil pública · Revisão do ato de concessão de aposentadoria · Ilegitimidade ativa dos herdeiros

Julgado em 11/10/2021 · AgInt no REsp 1.937.898 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando a obtenção de valores atrasados corrigidos monetariamente da revisão do …

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando a obtenção de valores atrasados corrigidos monetariamente da revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. A sentença indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Os recorrentes não infirmam os fundamentos do acórdão. Deixam de opor argumentos minimamente consistentes à interpretação que a Corte de origem faz do art. 112 da Lei n. 8.213/91. E ao fato de que a "segurada Arlete Ribeiro da Costa não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo", nem sequer contrapõem outra narrativa, que, de resto, não encontraria mesmo acolhimento em razão do veto explicitado pela Súmula n. 7/STJ. III - Não bastasse isso, no tocante à interpretação do dispositivo legal, esta a Segunda Turma desta Corte já teve oportunidade de se pronunciar no seguinte sentido: AgInt no AREsp 1.325.125/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101438452, publicação em 14/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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