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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Reintegração de posse · Ordem judicial · Astreinte · Valor exorbitante

Julgado em 27/09/2021 · RCD no AgInt no AREsp 632.382 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ORDEM JUDICIAL. ASTREINTE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIADE. SÚMULA 7 DO STJ. MITIGAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ORDEM JUDICIAL. ASTREINTE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIADE. SÚMULA 7 DO STJ. MITIGAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela …

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ORDEM JUDICIAL. ASTREINTE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIADE. SÚMULA 7 DO STJ. MITIGAÇÃO.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do recurso especial, o afastamento e a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Somente em casos excepcionais, em que o valor da multa cominatória se mostrar irrisório ou exagerado ou, ainda, quando for flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, é possível afastar o óbice contido no referido enunciado.

4. Hipótese em que a decisão agravada reduziu a multa diária de R$

5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, que alcança atualmente a cifra estratosférica de aproximadamente 18 milhões de reais, por violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual mitigou o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de reduzir o valor da astreinte para a R$ 100,00 (cem reais) ao dia.

5. A decisão agravada considerou as peculiaridades da presente reintegração de posse, que envolve grande número de ocupantes em situação irregular (dezenas de famílias) e um quadro social complexo que exige a participação de diversos órgãos e entidades públicas (INCRA, Polícia Militar, Governos estadual e municipal), além de dotação orçamentária para a resolução do conflito, sopesando tais circunstâncias com a demora no cumprimento da obrigação e, constatada a exorbitância do montante devido a título de astreinte, reduziu o valor a fim de evitar enriquecimento ilícito.

6. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403240615, publicação em 14/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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