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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes de tráfico de drogas e roubo majorado pelo concurso de agentes · Nulidade · Suposto reconhecimento ilegal na delegacia · Absolvição

Julgado em 19/10/2021 · AgRg no HC 687.699 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. SUPOSTO RECONHECIMENTO ILEGAL NA DELEGACIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. OUTRAS PROVAS DA AUTORIA. DOSIMETRIA. REDUTORA DO ART. 33, §4°, DA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, BEM COMO DINHEIRO E PETRECHOS DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. MODUS OPERANDI. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. SUPOSTO RECONHECIMENTO ILEGAL NA DELEGACIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. OUTRAS PROVAS DA AUTORIA. DOSIMETRIA. REDUTORA DO ART. 33, §4°, DA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, BEM COMO DINHEIRO E …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. SUPOSTO RECONHECIMENTO ILEGAL NA DELEGACIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. OUTRAS PROVAS DA AUTORIA. DOSIMETRIA. REDUTORA DO ART. 33, §4°, DA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, BEM COMO DINHEIRO E PETRECHOS DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. MODUS OPERANDI. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II No caso concreto, embora o agravante busque a absolvição com base na suposta nulidade de provas, existem nos autos demais elementos aptos à condenação, conforme explicado na decisão agravada. III - Não se olvide que, in casu, o agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista a comprovação da autoria e materialidade não apenas pelo reconhecimento, sem qualquer dúvida, da vítima em sede policial, mas também pela delação do corréu Ítalo, que confessou a prática do roubo e indicou sua coautoria, bem como pelo depoimento dos policiais e demais elementos de provas constantes do processo, de modo que o reconhecimento na delegacia sem a observância estrita ao art. 226 do Código Penal, não alterou, em nada, a quantidade e o valor das provas judicializadas. IV - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ" (RHC n. 85.177/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018). V - Outrossim, restou devidamente fundamentado o afastamento da redutora prevista no art. 33, §4° da Lei n. 11.343 de 2006, em virtude da grande variedade e quantidade de drogas (fl. 1051: uma porção de maconha pesando 48,190g e duas porções de cocaína pesando 104,210g e 563g, respectivamente), dinheiro, e petrechos destinados à traficância apreendidos, que incluem até arma de fogo, tendo o modus operandi confirmado o posicionamento. VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "o agravante se dedicava às atividades criminosas, ante a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias da apreensão das drogas (...)". Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 644.573/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 9/4/2021). VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102609470, publicação em 03/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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