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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Erro material configurado · Correção · Tese de mérito que permanece incólume · Embargos acolhidos sem efeitos infringentes

Julgado em 26/10/2021 · EDcl no AgRg no HC 676.320 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. TESE DE MÉRITO QUE PERMANECE INCÓLUME. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. TESE DE MÉRITO QUE PERMANECE INCÓLUME. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento para corrigir erro material. Onde …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. TESE DE MÉRITO QUE PERMANECE INCÓLUME. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento para corrigir erro material. Onde consta no acórdão embargado de fls. 187/190 anterior "1kg 800g de crack", leia-se: 1,8g g de crack. Contudo, referido erro não tem o condão de modificar a conclusão do julgado de que não há como acolher a tese relativa a absolvição do paciente em razão do princípio da insignificância ou mesmo a desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo a sentença destacado que o paciente é reincidente e portador de maus antecedentes, razão pela qual restou evidenciado cuidar-se de agente envolvido com atividades criminosas de forma a afastar também a aplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, § 4°, da Lei 11343/2006.

2. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101983271, publicação em 03/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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