AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO AGENTE SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.887.511/SP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Agravo regimental parcialmente provido para conceder o habeas corpus, de ofício, e reduzir a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO AGENTE SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.887.511/SP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal STF dispõe que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". "O delito de tráfico de drogas é de natureza permanente, nas modalidades de guardar ou ter em depósito, o que legitima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que exista justa causa para a ingresso domiciliar, consubstanciado em elementos suficientes de probabilidade delitiva" (AgRg no HC 679.557/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2021). No caso, os responsáveis pelo flagrante relataram, em síntese, que em patrulhamento de rotina encontraram o agravante agachado na porta de um veículo e após a abordagem o mesmo saiu correndo rumo à sua casa, sendo que os policiais perceberam que ele escondia algo em sua cintura e mesmo do lado de fora, estes últimos perceberam que o agravante estava jogando as drogas no vaso sanitário e dando descarga, até que resolveram ingressar na residência e lá encontraram 78,87 g de cocaína, 238.76g de maconha e 23 microsselos de LSD, além de balança de precisão e facas com resquícios de droga, cerca de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em espécie, além de alguns celulares.
2. A teleologia da recente uniformização jurisprudencial operada pela Terceira Seção (REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021) é de considerar válida a valoração da expressiva quantidade e grave natureza da droga apreendida apenas na primeira etapa da dosimetria, inadmitindo a utilização desta mesma circunstância na terceira etapa da dosimetria seja para evitar dupla valoração, bem como por tal circunstância por si não ser capaz de induzir conclusão de vivência delitiva, exigindo-se outros elementos circunstanciais concretos.
3. Agravo regimental parcialmente provido para conceder o habeas corpus, de ofício, e reduzir a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.