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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

1.021, § 1º, do cpc/2015 · Fundamentos da decisão · Seguro de vida em grupo · Dever de informação ao segurado

Julgado em 25/10/2021 · EDcl no AgInt no REsp 1.850.772 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos, sem efeitos infringentes.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de impugnação específica, na petição de …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART.

1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de impugnação específica, na petição de agravo interno, dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo acarreta o não conhecimento do recurso.

2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Turma deste Tribunal Superior, no contrato de seguro de vida coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante - e não à seguradora - o dever de informar previamente ao segurado quanto ao teor das cláusulas restritivas.

3. No seguro de vida e m grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita ao estipulante e ao proponente.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos, sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903545310, publicação em 03/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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