EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos, sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de impugnação específica, na petição de agravo interno, dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Turma deste Tribunal Superior, no contrato de seguro de vida coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante - e não à seguradora - o dever de informar previamente ao segurado quanto ao teor das cláusulas restritivas.
3. No seguro de vida e m grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita ao estipulante e ao proponente.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos, sem efeitos infringentes.