PROCESSO PENAL. PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DE ESTADO. COMPRA DE VENTILADORES PULMONARES NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19, NO AMAZONAS, EM MARÇO E ABRIL DE 2020. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES E PECULATO. FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIDERADA PELO GOVERNADOR E CRIME DE EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A CONTINUIDADE DA AÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA CONTRA O GOVERNADOR E DE OUTROS DENUNCIADOS. DENÚNCIA REJEITADA CONTRA DOIS DENUNCIADOS POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
À míngua de provas de participação em organização criminosa (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013), rejeição da denúncia movida contra SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ e FLÁVIO CORDEIRO ANTONY.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSO PENAL. PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DE ESTADO. COMPRA DE VENTILADORES PULMONARES NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19, NO AMAZONAS, EM MARÇO E ABRIL DE 2020. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES E PECULATO. FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIDERADA PELO GOVERNADOR E CRIME DE EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A CONTINUIDADE DA AÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA CONTRA O GOVERNADOR E DE OUTROS DENUNCIADOS. DENÚNCIA REJEITADA CONTRA DOIS DENUNCIADOS POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. I - Ação penal que imputa aos denunciados os delitos de dispensa/direcionamento de licitação sem observância das formalidades legais (art. 89 da Lei n. 8.666/1993); fraude à licitação, com elevação arbitrária do preço (art. 96, I, da Lei n.
8.666/1993); peculato (art. 312 do Código Penal); participação em organização criminosa (art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei n.
12.850/2013); embaraço a investigações que envolviam a organização criminosa (art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013), tendo havido efetiva compra de 28 ventiladores pulmonares para a rede pública hospitalar do Amazonas com direcionamento licitatório, fraude, peculato e desvio de recurso pelos denunciados, que teriam formado uma organização criminosa com essa finalidade. II - Preliminar de existência de provas obtidas por meios ilícitos: rejeição, dado que as provas, ordenadas pela autoridade judiciária competente, foram produzidas sem vícios, bem como a apreensão de aparelho celular na residência do alvo foi precedida de decisão para a busca do que interessava à investigação de acordo com o mandado de busca e apreensão, de maneira que a apreensão do aparelho da esposa de alvo de mandado, apreendido no local da busca, estava acobertada por ordem judicial e se deu na residência do denunciado e não em outro local. III - Preliminar de cerceamento de defesa: rejeição, por ter sido ofertada ampla defesa e observado o princípio do contraditório nessa fase preambular da ação penal. IV - Preliminar de inépcia da denúncia: rejeição, pela circunstância de que a denúncia especifica cada conduta tanto no objeto da compra superfaturada e que levou à adjudicação e ao empenho dos valores em benefício indevido da Empresa FJAP E CIA e, indiretamente, da SONOAR, sendo apta, inteligível e individualizada igualmente quanto à participação de cada um na indicada organização criminosa. V - Demais questões levantadas também rejeitadas: não procede a alegação de que as condutas de dispensa de licitação são atípicas, considerando a Lei n. 13.979/2020, uma vez que não se deu a abolitio criminis pela nova legislação; também não procede a arguição de ocorrência da consunção entre o crime de dispensa de licitação (direcionamento indevido) e fraude à licitação, porque se configuraram figuras delituosas distintas previstas na Lei n.
8.666/1993: inicialmente dispensa de licitação com direcionamento à Empresa SONOAR, seguido de direcionamento contratual à empresa de FÁBIO JOSÉ ANTUNES PASSOS e com consequente prática de preço abusivo mediante fraude. VI - Rejeição do pedido de desmembramento do processo, à vista do encadeamento de condutas em coautoria e participação em crimes que envolvem agente com foro por prerrogativa de função (Governador do Estado) e demais não detentores do foro, além do fato de o delito de organização criminosa ensejar a presença de diversos partícipes; e a divisão neste momento poderia colocar em risco a instrumentalidade, a busca conjunta da verdade na instrução processual e o objetivo de que sejam proferidas decisões não contraditórias aos litisconsortes passivos (denunciados). VII - Existência de elementos indiciários robustos contra o Governador WILSON MIRANDA LIMA, que teria instado os Secretários do Amazonas/SUSAM a se reunirem com GUTEMBERG ALENCAR, empresário que teria passado a conduzir as compras de respiradores/ventiladores; acompanhamento pelo Governador de todo o processo de aquisições e importação dos aparelhos pulmonares de diversas empresas, tendo recebido pessoalmente, um dia antes da contratação da Empresa FJAP E CIA., os 19 (dezenove) ventiladores pulmonares cujos preços estavam sabidamente superfaturados, conforme inclusive ampla divulgação na imprensa. VIII - Existência de elementos de provas de que o Governador exerceria o comando da organização criminosa formada pelos dirigentes do Amazonas (Secretários e servidores públicos) e empresários para o cometimento de delitos de fraude e dispensa de licitação indevida, e peculato. IX - Existência de elementos de provas de prática do delito de embaraço às investigações que envolviam a organização criminosa, pelo fato de que o Governador ordenou ao Secretário de Estado JOÃO PAULO obtivesse assinatura retroativa da ex-Secretária do Estado de Apoio à Saúde da Capital DAYANA MEJIA, a fim de forjar e regularizar extemporaneamente o procedimento antes concluído de compra dos 28 respiradores. X - Existência de elementos de provas também contra os ex-Secretários de Estado do Amazonas nos delitos previstos na Lei de Licitação, peculato e organização criminosa: DAYANA PRISCILA MEJIA DE SOUSA, que teria iniciado por memorando o procedimento direcionando à aquisição de aparelhos hospitalares para SONOAR, tendo acompanhado os trâmites das compras, inclusive nos contatos com essa empresa oculta, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; JOÃO PAULO MARQUES DOS SANTOS, que, com consciência da ilicitude, participou da compra, deu sequência e homologou a compra, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; PERSEVERANDO DA TRINDADE GARCIA FILHO, como ordenador de despesas, mesmo ciente das irregularidades, deu o aval financeiro, adjudicou e empenhou para a Empresa FJAP E CIA., devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA, que teria aceitado o pedido do Governador para inserir empresário (Gutemberg Alencar) no comando dos procedimentos abertos para a aquisição dos equipamentos, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa. XI - Em face dos mesmos delitos, existência de elementos de provas contra os Servidores Públicos: RONALD GONÇALO CALDAS DOS SANTOS, engenheiro clínico, que teria dado parecer para a aquisição dos produtos mesmo sabendo que estavam com sobrepreço, tendo exarado parecer final também em favor da Empresa FJAP E CIA., devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; ALCINEIDE FIGUEIREDO PINHEIRO, na qualidade de Chefe de Compras da SUSAM, teria acompanhado e atuado em todo o procedimento e no desenrolar das tratativas e fraudes, na qualidade de gerente de compras, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; MÁRCIO DE SOUZA LIMA, ex-gerente de patrimônio, porque possibilitou o direcionamento, a fraude e o peculato ao atestar que recebera os produtos, quando os equipamentos não tinham sido recebidos pelo Setor de Patrimônio, mas em datas diversas e em outros locais. XII - Provas colhidas que apontam os empresários como partícipes dos mesmos delitos: 1) GUTEMBERG LEÃO ALENCAR, que teria participado e direcionado as compras governamentais dos equipamentos de saúde mediante fraude, servindo como "ponte" entre empresas e a Secretaria de Saúde nas pretendidas aquisições, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; 2) CRISTIANO DA SILVA CORDEIRO, que teria financiado a compra pela FJAP para entrega de dinheiro para a SONOAR, viabilizando os eventos delituosos que favoreceram tanto a SONOAR quanto a FJAP E CIA., tendo ainda financiado FÁBIO JOSÉ PASSOS em outra aquisição de respiradores pulmonares cuja licitação não logrou êxito, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; 3) FÁBIO JOSÉ ANTUNES PASSOS, porque fez a proposta falsa e utilizou sua empresa para fraudar e desviar valores no mínimo em duas oportunidades, devendo responder ainda como partícipe da organização criminosa; 4) LUCIANE ZUFFO VARGAS DE ANDRADE, porque deu início à oferta de produtos que nem sequer tinha em seu poder, participando do procedimento com proposta superfaturada e se favorecendo dos valores ao vender os produtos, mediante fraude à FJAP E CIA.; 5) LUIZ CARLOS DE AVELINO JÚNIOR, que acompanhou, como sócio oculto pela SONOAR, a negociação da sócia LUCIANE, beneficiando-se dos valores ilícitos, valores que reintroduziu no mercado com a compra de testes de Covid-19 pela SONOAR, da empresa A.R. Rodrigues. XIII - Elementos de provas colhidos que apontam o Vice-Governador CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO como partícipe do delito de organização criminosa liderada pelo Governador do Estado. XIV - Recebimento da denúncia contra os denunciados acima mencionados. XV - À míngua de provas de participação em organização criminosa (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013), rejeição da denúncia movida contra SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ e FLÁVIO CORDEIRO ANTONY.