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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação ordinária · Inexigibilidade de débito · Dano moral · Antecipação de tutela

Julgado em 25/10/2021 · AgInt no AREsp 1.908.734 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a declaração de …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e antecipação de tutela, sob alegação de estar o medidor de energia danificado, ocasionando medição de consumo acima da média dos meses anteriores. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, com a declaração de inexigibilidade de débito e restituição de valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101686127, publicação em 28/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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