EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. REEDUCANDO FORAGIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. REEDUCANDO FORAGIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte assentou posicionamento, em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, de que "é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros". Além disso, definiu-se que a supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do trabalho.
2. No caso, pretendeu a defesa o reconhecimento do direito do agravante, foragido do sistema prisional desde o dia 21/11/2013, à remição de pena do período em que ele trabalhou estando no regime semiaberto, descontado da fração de 1/3, em virtude de sua fuga. No entanto, para a remição da pena, faz-se necessário que o reeducando esteja efetivamente cumprindo a pena, nos termos do art. 126 da LEP, bem como que haja comprovação, pela direção do estabelecimento prisional, da regularidade do trabalho exercido, o que não ocorreu na espécie. Com efeito, na hipótese não há documentação que comprove a carga horária ou o registro de ponto do período de labor, de maneira que o mero registro de atividade laboral em carteira de trabalho revelou-se inidôneo a comprovar o trabalho, uma vez que desenvolvido sem a necessária fiscalização dos órgãos competentes, não havendo nenhum constrangimento ilegal a ser reconhecido.
3. Agravo regimental desprovido.