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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de atividade clandestina de comunicação · 183 da lei n · 9.472/1997 · Pena restritiva de direito

Julgado em 28/09/2021 · AgRg no REsp 1.935.199 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE COMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO LITERAL MAIS BENÉFICA PARA O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE COMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO LITERAL MAIS BENÉFICA PARA O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial pacífica …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE COMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO LITERAL MAIS BENÉFICA PARA O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial pacífica desta Corte é de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. Inteligência do art. 112, I, do CP. Precedentes.

2. No caso, ausente a informação acerca do marco inicial, qual seja, o trânsito em julgado para acusação, devem retornar os autos ao Tribunal de origem para o reexame da prescrição executória, ponderada a orientação desta Corte.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101261240, publicação em 07/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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