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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Chamamento do feito à ordem · Perda superveniente de objeto da reclamação · Consequente prejudicialidade dos respectivos embargos de declaração

Julgado em 22/09/2021 · EDcl na Rcl 25.903 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO. CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Resultado do julgamento

Ante o exposto, chamo o feito à ordem para reconhecer a perda superveniente de objeto da reclamação e, em consequência, julgar prejudicado o exame dos respectivos embargos de declaração.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO. CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Não mais subsistindo a decisão liminar que fundamentou a propositura da presente reclamação - proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos da Ação Rescisória n. 1406162-94.2015.8.12.0000 -, em virtude …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO. CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Não mais subsistindo a decisão liminar que fundamentou a propositura da presente reclamação - proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos da Ação Rescisória n. 1406162-94.2015.8.12.0000 -, em virtude da posterior extinção daquela ação pela Corte de origem, por incompetência, revela-se evidente a perda de objeto da reclamação e, por conseguinte, dos embargos de declaração.

3. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para reconhecer a perda superveniente de objeto da reclamação e, em consequência, julgar prejudicado o exame dos respectivos embargos de declaração.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501730333, publicação em 21/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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