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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Policial militar · Quinquênio e sexta-parte pretéritos · Direito reconhecido em mandado de segurança coletivo

Julgado em 04/10/2021 · AgInt no REsp 1.889.552 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PRETÉRITOS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PRETÉRITOS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e a São Paulo …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PRETÉRITOS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência SPPREV objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais dos autores, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo, ajuizada pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado. Na sentença, julgou-se extinto o feito por falta de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo e SPPREV para extinguir o feito sem exame de mérito. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança, pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1748782/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019, REsp n.

1.747.518/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019 e REsp n. 1.764.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018). III - Cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 283 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 283/STJ no caso em que o recorrente insurge contra os fundamentos do acórdão recorrido de forma suficiente, o que se verifica na situação em apreço, pois os comandos normativos indicados pelos recorrentes e os argumentos expendidos em seu apelo nobre são suficientes para infirmar os motivos que levaram a Corte de origem a julgar procedentes os pedidos dos autores. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002059653, publicação em 07/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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