AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO APÓS A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE PROCESSUAL ATUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO APÓS A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE PROCESSUAL ATUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
2. Hipótese em que, consoante informações prestadas e em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1500412-97.2020. 8.26.0536), o feito vem tramitando adequadamente, sendo compreensível a dilação de lapso temporal em decorrência da complexidade do processo, evidenciada pela necessidade de expedição de cartas precatórias, instauração de incidente de dependência toxicológica e em razão da pandemia.
3. O processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não havendo falar em desídia por parte do Juízo, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para, mesmo diante da complexidade do feito, terminar a instrução processual.
4. Não há indicativo de que, se condenado, o agravante terá direito a regime prisional menos gravoso que o fechado, pois, pelo que consta do acórdão impugnado, ele é reincidente específico e teria ameaçado a vítima com um simulacro de arma de fogo, circunstâncias que poderão ser valoradas quando da dosimetria da pena e, consequentemente, na fixação do regime prisional. Assim, apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017.
5. Agravo regimental desprovido.