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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo simples · Prisão preventiva · Excesso de prazo não configurado · Necessidade de expedição de cartas precatórias e de instauração de incidente de dependência toxicológica

Julgado em 28/09/2021 · AgRg no HC 676.609 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO APÓS A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE PROCESSUAL ATUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO APÓS A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE PROCESSUAL ATUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise do …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO APÓS A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE PROCESSUAL ATUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.

2. Hipótese em que, consoante informações prestadas e em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1500412-97.2020. 8.26.0536), o feito vem tramitando adequadamente, sendo compreensível a dilação de lapso temporal em decorrência da complexidade do processo, evidenciada pela necessidade de expedição de cartas precatórias, instauração de incidente de dependência toxicológica e em razão da pandemia.

3. O processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não havendo falar em desídia por parte do Juízo, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para, mesmo diante da complexidade do feito, terminar a instrução processual.

4. Não há indicativo de que, se condenado, o agravante terá direito a regime prisional menos gravoso que o fechado, pois, pelo que consta do acórdão impugnado, ele é reincidente específico e teria ameaçado a vítima com um simulacro de arma de fogo, circunstâncias que poderão ser valoradas quando da dosimetria da pena e, consequentemente, na fixação do regime prisional. Assim, apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101996527, publicação em 04/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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