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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Fato superveniente · Modulação de efeitos no tema 69/stf · Necessidade de remessa dos autos à origem para conclusão de juízo de conformação · Anulação das decisões proferidas nesta instância especial

Julgado em 11/10/2021 · EDcl no AgInt no AREsp 1.807.679 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 69/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 353/360 e 395/398 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que conclua o juízo de conformação com o Tema 69/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 69/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de …

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 69/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. Na hipótese, a embargante suscita fato superveniente, capaz de influir na correta aplicação, pela Corte de origem, do entendimento consolidado pelo STF no Tema 69/STF, a saber, a modulação dos efeitos no RE 574.706.

3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova a conclusão do juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.

4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no agravo em recurso especial epigrafado.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 353/360 e 395/398 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que conclua o juízo de conformação com o Tema 69/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002980862, publicação em 15/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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