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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tribunal estadual · Recesso forense · Comprovação necessária · 1.º da resolução n

Julgado em 21/09/2021 · AgRg no AREsp 1.900.928 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL ESTADUAL. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 1.º DA RESOLUÇÃO N. 244 DO CNJ. APLICAÇÃO. ATO ESPECÍFICO DO TRIBUNAL LOCAL. NECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL ESTADUAL. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 1.º DA RESOLUÇÃO N. 244 DO CNJ. APLICAÇÃO. ATO ESPECÍFICO DO TRIBUNAL LOCAL. NECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por não ser previsto em …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL ESTADUAL. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 1.º DA RESOLUÇÃO N. 244 DO CNJ. APLICAÇÃO. ATO ESPECÍFICO DO TRIBUNAL LOCAL. NECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por não ser previsto em lei federal, a ocorrência de recesso forense, nos Tribunais estaduais, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1003, § 6.º, do Código de Processo Civil, c.c o art. 3.º do Código de Processo Penal.

2. O art. 1.º da Resolução n. 244, do Conselho Nacional de Justiça, tão-somente faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico por cada Tribunal estadual, motivo pelo qual a sua comprovação é necessária.

3. O entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que "não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro." (AgRg no AREsp 1.892.706/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.).

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101687542, publicação em 30/09/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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