CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, a fim de reformar o acórdão recorrido para julgar improcedente a ação rescisória, invertida a sucumbência.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EFETIVAMENTE DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES OUTRAS NÃO SUSCITADAS PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DIFERENTES CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PELA MESMA PARTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. SUBSISTÊNCIA DO RECURSO …
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EFETIVAMENTE DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES OUTRAS NÃO SUSCITADAS PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DIFERENTES CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PELA MESMA PARTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. SUBSISTÊNCIA DO RECURSO PROTOCOLADO EM PRIMEIRO LUGAR. SEGUNDO RECURSO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. PEÇA APRESENTADA SOB O RÓTULO DE ADITAMENTO E RATIFICAÇÃO DE RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE, SALVO QUANDO A PEÇA SE REVESTIR, COMO NA HIPÓTESE, DE TODAS AS FORMALIDADES DE UM NOVO RECURSO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 942, §3º, I, DO CPC/15. APLICABILIDADE ÀS RESCISÓRIAS DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE ÀS RESCISÓRIAS DE ACÓRDÃOS CUJA COMPETÊNCIA SEJA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE MAIOR COMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO RESCISÓRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO LOGICAMENTE DEDUTÍVEL DO PEDIDO RESCINDENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA, ALTERAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR, OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA, A PARTIR DE FATOS E PROVAS, SEREM ELAS POSSUIDORAS DE ÁREA COINCIDENTE COM A ÁREA OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PREMISSA. SÚMULA 7/STJ. RESCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA DE LEGADO. LIMITAÇÃO DO JULGAMENTO AO JUÍZO RESCINDENTE. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA NA ORIGEM. EXAME DA POSSE AD USUCAPIONEM COMO MATÉRIA DE DEFESA EM AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO RESCISÓRIO, INEXISTENTE NA HIPÓTESE. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. RESCINDIBILIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE OFENSA À LITERALIDADE DA REGRA. NECESSIDADE DE OFENSA DIRETA E QUE REPRESENTE O DESPREZO DA DECISÃO ÀS NORMAS TIDAS POR VIOLADAS. INVIABILIDADE DA RESCISÃO QUANDO À REGRA FOR DADA INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL OU RAZOÁVEL. LEGADO DEIXADO À PARTE CONCOMITANTEMENTE COM CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DA MESMA ÁREA A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO AO LEGATÁRIO, QUE OCORRE COM O FALECIMENTO DO LEGANTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO DIREITO DE PEDIR O LEGADO. DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE A COISA LEGADA, DIREITO DE PEDIR A COISA LEGADA E POSSE DA COISA LEGADA. INSTITUTOS DISTINTOS E INCONFUNDÍVEIS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA, QUE SE RELACIONA COM A EXISTÊNCIA DE CONDICIONANTE À IMPLEMENTAÇÃO DO DOMÍNIO E AO DIREITO DE PEDIR A COISA, MAS NÃO COM A POSSE EXERCIDA POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO RESCINDENDA QUE ESTABELECE O DIA DA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PARA PEDIR O LEGADO, AINDA QUE O INGRESSO NA POSSE APENAS VIESSE A OCORRER FUTURAMENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1- Ação rescisória proposta em 26/08/2013. Recursos especiais interpostos em 20/06/2017, 03/07/2017 e 06/07/2017 e atribuídos à Relatora em 17/05/2018.
2- Os propósitos recursais consistem em definir, em síntese: (i) se há omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se a técnica de ampliação de colegiado é cabível também na rescisão de acórdão; (iii) se a petição inicial da ação rescisória é inepta por ausência de pedido rescisório; (iv) se o acórdão recorrido é extra petita e se houve alteração da causa de pedir após a contestação; (v) se o acórdão recorrido ofendeu à coisa julgada que se formou em anterior ação reivindicatória; (vi) se todas as partes que figuram no polo passivo da ação rescisória são legítimas; (vii) se houve decadência de direito de rescindir a coisa julgada; (viii) se o acórdão recorrido deveria ter considerado a existência de posse ad usucapionem em favor de determinadas partes; (ix) se, rescindido o acórdão, deveria ter havido necessariamente o rejulgamento da causa; (x) se a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal diante da ausência de violação à literal disposição de lei; (xi) se transcorreu o prazo dos herdeiros para reclamar o legado deixado pelo autor da herança; (xii) se há dissídio jurisprudencial com precedentes desta Corte.
3- Descabem embargos de declaração ao fundamento de omissão quando algumas das questões suscitadas (ilegitimidade de partes e posse ad usucapionem) foram efetivamente enfrentadas no acórdão recorrido e as demais questões (ausência dos pressupostos de admissibilidade da rescisória e exclusão das partes em decisão anterior à rescindenda) não foram veiculadas nos embargos de declaração opostos pelas partes.
4- Interpostos dois recursos (segundos embargos de declaração e recurso especial), pela mesma parte, contra o mesmo acórdão (que resolveu os primeiros embargos) e no mesmo dia e horário, deve ser considerado juridicamente inexistente, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e em virtude da preclusão consumativa, o recurso protocolizado em segundo lugar, na hipótese, o recurso especial.
5- Embora não exista a possibilidade de aditar e ratificar um recurso juridicamente inexistente, deve ser recebida como recurso especial a peça que, a despeito do impróprio uso desses rótulos, revista-se de todas as características de um novo recurso especial, especialmente as razões em que se impugna, inteiramente, o acórdão recorrido integrado pelos subsequentes embargos de declaração.
6- Se o regimento interno do Tribunal de 2º grau contiver previsão no sentido de que as ações rescisórias dos acórdãos serão de competência dos órgãos fracionários de maior composição a que se refere o art. 942, §3º, I, do CPC/15, não deverá haver ampliação do quórum de deliberação, técnica restrita, pois, às ações rescisórias de sentença.
7- Em ação rescisória, a ausência de formulação do pedido relativo ao juízo rescisório não deve acarretar, obrigatoriamente, o indeferimento da petição inicial por inépcia, especialmente na hipótese em que, do exame da peça, constate-se que o pedido rescisório é uma decorrência lógica do pedido rescindente. Precedentes.
8- Não se conhece do recurso especial que veicule questões que não foram suscitadas ou que foram suscitadas, mas não foram decididas pelo acórdão recorrido, a saber, na hipótese, as alegações de existência de julgamento extra petita, de alteração de causa de pedir após a contestação, de ofensa à coisa julgada formada em anterior ação reivindicatória e de decadência do direito de rescindir.
9- Se o acórdão recorrido afirma a legitimidade de determinadas partes para figurar no polo passivo da ação rescisória ao fundamento de que a área territorial que lhes cabe coincide com a área territorial em disputa na ação rescisória, é defeso a esta Corte infirmar essa conclusão diante da necessidade nova incursão no acervo de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 7/STJ.
10- Em ação rescisória em que se pretende rescindir a decisão que reconheceu, prematuramente, a existência de prescrição da pretensão de sobrepartilha de legado, é admissível que seja proferido julgamento limitado apenas ao juízo rescindente para determinar que seja dado prosseguimento à sobrepartilha na origem, ocasião em que poderão as partes suscitar, como matéria de defesa a ser examinada com a profundidade adequada, a questão relacionada à existência de posse ad usucapionem, que, na ação rescisória, apenas poderia ser examinada em juízo rescisório.
11- O julgamento de procedência de ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, diante de sua excepcionalidade, pressupõe que a decisão rescindenda tenha sido proferida mediante ofensa à literalidade da regra tida por violada, o que significa dizer ela que seja ela direta e de tal modo teratológica que consubstancie o desprezo do sistema de normas pela decisão impugnada, vedada a rescindibilidade de decisão que adote uma interpretação possível ou razoável da regra alegadamente violada. Precedentes.
12- Na hipótese, o acórdão recorrido, ao compreender que tolerar o direito de uso da área concedida a terceiros representaria impedimento ou causa suspensiva do direito de pedir o legado, partiu da questionável premissa de que a posse exercida pelos terceiros por determinado lapso temporal impediria a transmissão do domínio da área legada ao legatário, o que ocorre, na forma do art. 1.692 do CC/1916, desde o dia da morte do legante, nascendo, a partir daí, o direito de pedir a coisa legada, sendo vedado ao legatário entrar, por conta própria, na posse da coisa legada (art. 1.690, caput e parágrafo único, do CC/1916).
13- Dado que o direito de propriedade sobre a coisa legada, o direito de pedir a coisa legada e a posse da coisa legada são institutos absolutamente distintos e inconfundíveis, não se revela teratológica a decisão rescindenda que reconhecera que a posse concedida a terceiros não configurava impedimento ou condição à propriedade ou ao exercício do direito de pedir a coisa legada.
14- A condição suspensiva a que se refere o art. 1.691 do CC/1916 não se relaciona com a existência de posse eventualmente exercida por terceiros sobre o bem legado, mas, ao revés, é estabelecida como condicionante para a própria implementação da propriedade e para que se perfectibilize ao legatário o direito de pedir a coisa legada.
15- Não se revela teratológica, aberrante ou desarrazoada a interpretação da decisão rescindenda, segundo a qual o legatário adquiriu o domínio da área legada com o falecimento do legante, nascendo, a partir desde momento e sob pena de prescrição vintenária, o direito de pedir o legado, ainda que o seu efetivo ingresso na posse da coisa legada apenas viesse a ocorrer futuramente, após a extinção do direito de uso concedido a terceiros.
16- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes.
17- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, a fim de reformar o acórdão recorrido para julgar improcedente a ação rescisória, invertida a sucumbência.