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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Tese defensiva de nulidade da oitiva de adolescente · Alegada violação de domicílio · Irrelevância, no caso

Julgado em 21/09/2021 · AgRg no HC 691.544 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DA OITIVA DE ADOLESCENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO SIGILO DE DADOS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. PREVALÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EMBASOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DA OITIVA DE ADOLESCENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO SIGILO DE DADOS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. PREVALÊNCIA DO CONJUNTO …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DA OITIVA DE ADOLESCENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO SIGILO DE DADOS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. PREVALÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EMBASOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A alegada realização de interrogatório travestido de entrevista com menor, sem a comunicação de seus direitos, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

2. Na espécie, dadas as circunstâncias da apreensão, a análise de suposta violação de domicílio é irrelevante. Isso porque, conforme observado pelo Tribunal a quo, nenhuma substância entorpecente foi encontrada na residência onde a Agravante coabitava com a menor. Naquele local, foram encontradas apenas "uma bicicleta, objeto de furto, a qual, segundo a adolescente, foi recebida em 'troca por drogas'" e "a quantia de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), provenientes da traficância" (fl. 73).

3. Ressalta-se que a maior quantidade de material entorpecente - 60 (sessenta) pedras de crack, sem menção ao peso - foi localizada embaixo de uma pedra, em via pública. O restante da droga apreendida estava com a Agravante e foi encontrada pelos policiais quando da busca pessoal. Nesse contexto, não se pode considerar que a informação quanto à localização dos entorpecentes fornecida pela adolescente - que, conforme consta dos autos, foi vista pelos policiais ao sair de casa - tenha sido contaminada pela suposta violação de domicílio, de forma que, nesse ponto, não há que se falar em ilicitude da prova por derivação, como suscitado pela Defesa.

4. No que diz respeito à violação do sigilo de dados, o relato que há no aresto impugnado é de que os policiais "já haviam encontrado as porções de crack em poder da [Agravante] e, depois, visualizaram na 'tela' do celular dela uma 'corrida' de aplicativo que indicava determinado endereço, o que motivou a realização de diligências àquele local, circunstância que denota que a descoberta não decorreu da chamada varredura de dados" (fl. 465).

5. Observa-se, ainda, que a referida nulidade - suscitada a destempo, apenas nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação e no writ impetrado nesta Corte Superior - sequer foi mencionada na sentença condenatória, que, com base no exame exauriente das provas, reputou suficiente a versão dos fatos apresentada nos depoimentos dos policiais, colhidos em juízo, em cotejo com os demais elementos constantes dos autos, sobretudo porque, durante a busca pessoal, já se descortinara que a Agravante trazia consigo 7 (sete) pedras de crack, com peso aproximado de 0, 87g (oitenta e sete centigramas).

6. Como se vê, o acolhimento da tese defensiva, segundo a versão apresentada na impetração, demandaria reexame de provas, o que não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.

7. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102854811, publicação em 06/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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