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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Uso de documento falso · Trancamento do processo · Ausência de exposição de fato criminoso na denúncia · Inépcia da inicial

Julgado em 21/09/2021 · HC 544.800 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE FATO CRIMINOSO NA DENÚNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido para trancar o processo.

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Ementa

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE FATO CRIMINOSO NA DENÚNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento do exercício da ação penal. 2. A denúncia deve conter a descrição de fato criminoso …

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE FATO CRIMINOSO NA DENÚNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. A teor dos precedentes desta Corte, a aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento do exercício da ação penal.

2. A denúncia deve conter a descrição de fato criminoso e, sem incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta típica, antijurídica e culpável.

3. O dolo, desde o nascimento do finalismo, integra a própria conduta e passou a ser entendido como a consciência e a vontade de realizar os elementos do tipo, com o propósito de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico.

4. Para imputar a alguém o fato típico consistente no uso de documento falso, portanto, é necessário evidenciar que o agente tinha ciência da falsidade.

5. Se a denúncia narra que o réu apresentou a policiais documento de veículo expedido por órgão público, que continha dados registrados no Departamento de Trânsito, inverídicos, não existiu a exposição de fato que se ajusta ao art. 304 do CP. Não ficou delineado, minimamente, que o suspeito sabia da falsidade ideológica, mas usou o papel como se verdadeiro fosse.

6. Habeas corpus concedido para trancar o processo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903364011, publicação em 29/09/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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