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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Sonegação fiscal · Quebra de sigilo bancário · Ilicitude da prova · Inépcia da denúncia

Julgado em 21/09/2021 · AgRg no AgRg na TutPrv no RHC 80.076 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.055.941-SP, sob a sistemática da repercussão geral, compreendeu ser possível, sem autorização prévia do …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.055.941-SP, sob a sistemática da repercussão geral, compreendeu ser possível, sem autorização prévia do Poder Judiciário, o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar (Tema n. 990). Ademais, desde o julgamento do RE 601.314-SP (Tema n.º 225), o Plenário daquela Corte já havia firmado a tese de que "o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal".

2. O acesso à movimentação financeira diretamente pelo Fisco, portanto, não implica violação dos direitos e garantias fundamentais. E o envio desses dados, quando houver suspeita de crimes, ao Ministério Público, mais do que uma possibilidade, representa-se um dever das autoridades administrativas-fiscais.

3. Ao contrário da interpretação que se busca dar à decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 601.314-SP, não se condiciona o acesso das informações bancárias pelo Fisco à prévia notificação do contribuinte, o que é exigido somente quando instaurado eventual processo administrativo.

4. Alegação de inépcia da denúncia afastada, diante da regularidade da peça acusatória, que atende aos requisitos do art. 41 do CPP.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700036227, publicação em 27/09/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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