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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Conversão da segregação cautelar em domiciliar · Paciente grávida e mãe de uma criança com 10 anos · 143.641/sp

Julgado em 21/09/2021 · AgRg no RHC 152.688 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM DOMICILIAR. PACIENTE GRÁVIDA E MÃE DE UMA CRIANÇA COM 10 ANOS. HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE IMPEÇA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DE MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. CONSTITUCIONALISMO FRATERNO. PREÂMBULO E ART. 3º DA CF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM DOMICILIAR. PACIENTE GRÁVIDA E MÃE DE UMA CRIANÇA COM 10 ANOS. HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE IMPEÇA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DE MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. CONSTITUCIONALISMO FRATERNO. PREÂMBULO E ART. 3º DA CF. AGRAVO REGIMENTAL …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM DOMICILIAR. PACIENTE GRÁVIDA E MÃE DE UMA CRIANÇA COM 10 ANOS. HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE IMPEÇA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DE MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. CONSTITUCIONALISMO FRATERNO. PREÂMBULO E ART. 3º DA CF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, se aplica à presente hipótese, haja vista que a recorrente possui uma filha de 10 anos de idade e está gravida e as condutas, diretamente, a ela imputadas, não envolveram violência ou grave ameaça, nem foram praticados contra descendente.

2. Apesar da inequívoca reprovabilidade da conduta imputada, observa-se que não há qualquer excepcionalidade que impeça o deferimento da prisão domiciliar, devendo prevalecer, neste momento, o interesse da criança, que goza de proteção integral e prioritária, e a força impositiva da nova regra processual penal.

3. A fim de proteger a integridade física e emocional da filha menor e do nascituro e pela urgência que a medida requer, de rigor a manutenção da decisão impugnada que autorizou a substituição da prisão da ora agravada pela prisão domiciliar, com espeque nos arts. 318, IV e V e 318-A, do Código de Processo Penal, com alicerce no Preâmbulo e no art. 3º da CF/88, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau, com a ressalva de que a prisão pode ser novamente decretada em caso de descumprimento da referida medida ou de superveniência de fatos novos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102728372, publicação em 27/09/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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