AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. PERÍODO DA INTERCEPTAÇÃO EM QUE O AGRAVANTE NÃO EXERCIA CARGO COM FORO PRIVILEGIADO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. PERÍODO DA INTERCEPTAÇÃO EM QUE O AGRAVANTE NÃO EXERCIA CARGO COM FORO PRIVILEGIADO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como decidido anteriormente, não se vislumbrou qualquer flagrante ilegalidade em razão da inaplicabilidade da teoria dos frutos da árvore envenenada ao feito de origem. III - Na primeira parte do pleito de nulidade das interceptações (de 1º/2/2019 a 14/3/2019), a eg. Corte de origem já atendeu ao pedido. Na segunda, como explicado antes, sequer o agravante, à época das supostas interceptações (lapsos restantes), se encontrava em exercício do mandato de Deputado Estadual, situação que, hoje, se repete, visto que o agravante não exerce nova e atual função parlamentar. IV - Nesse sentido, invoca-se a diretriz fixada pelo col. Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, reprisada por esta Quinta Turma, nestes termos: "O Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem na Ação Penal n. 937/RJ, decidiu que o foro de prerrogativa de função reserva-se aos crimes cometidos durante o exercício do cargo ou relacionados às suas funções" (AgRg no HC n. 492.283/AP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/6/2019). V - Assente nesta eg. Corte Superior que "Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de vários delitos em diversos setores (RHC 70.123/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, Dje 13/09/2016)" (AgRg no AREsp n. 981.437/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/2/2017, grifei). VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.