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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Nulidades · Teoria dos frutos da árvore envenenada · Encontro fortuito de provas · Princípio da serendipidade

Julgado em 21/09/2021 · AgRg no RHC 147.644 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. PERÍODO DA INTERCEPTAÇÃO EM QUE O AGRAVANTE NÃO EXERCIA CARGO COM FORO PRIVILEGIADO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. PERÍODO DA INTERCEPTAÇÃO EM QUE O AGRAVANTE NÃO EXERCIA CARGO COM FORO PRIVILEGIADO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. PERÍODO DA INTERCEPTAÇÃO EM QUE O AGRAVANTE NÃO EXERCIA CARGO COM FORO PRIVILEGIADO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como decidido anteriormente, não se vislumbrou qualquer flagrante ilegalidade em razão da inaplicabilidade da teoria dos frutos da árvore envenenada ao feito de origem. III - Na primeira parte do pleito de nulidade das interceptações (de 1º/2/2019 a 14/3/2019), a eg. Corte de origem já atendeu ao pedido. Na segunda, como explicado antes, sequer o agravante, à época das supostas interceptações (lapsos restantes), se encontrava em exercício do mandato de Deputado Estadual, situação que, hoje, se repete, visto que o agravante não exerce nova e atual função parlamentar. IV - Nesse sentido, invoca-se a diretriz fixada pelo col. Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, reprisada por esta Quinta Turma, nestes termos: "O Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem na Ação Penal n. 937/RJ, decidiu que o foro de prerrogativa de função reserva-se aos crimes cometidos durante o exercício do cargo ou relacionados às suas funções" (AgRg no HC n. 492.283/AP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/6/2019). V - Assente nesta eg. Corte Superior que "Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de vários delitos em diversos setores (RHC 70.123/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, Dje 13/09/2016)" (AgRg no AREsp n. 981.437/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/2/2017, grifei). VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101524496, publicação em 27/09/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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