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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prescrição · Questão de ordem pública · Análise de ofício · Materialidade e autoria comprovadas

Julgado em 21/09/2021 · AgRg no AREsp 1.843.817 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional não foi superado, pois o recorrente só completou 70 anos após a sentença condenatória (28/1/2016, fl. 485), não podendo, por …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O prazo prescricional não foi superado, pois o recorrente só completou 70 anos após a sentença condenatória (28/1/2016, fl. 485), não podendo, por isso, o prazo ser computado pela metade.

2. Pode-se até admitir que, sendo a razão da prescrição etária a de reduzir o tempo de cárcere dos condenados maiores de 70 anos, não haveria razão fundada para a distinção restritiva adotada pelos precedentes, aconselhando-se uma interpretação mais alargada da lei penal (art.115 - CP).

3. Todavia, "A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a redução à metade do prazo prescricional somente é aplicada ao réu que tiver mais de 70 anos na data da primeira decisão condenatória. Precedentes." (AgRg no TP 2.936/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020.).

4. "Não compete a esta Corte imiscuir-se no acervo fático-probatório para examinar o teor das provas produzidas e verificar a sua eficácia na comprovação dos fatos. Com efeito, o exame das provas é tarefa atribuída às instâncias ordinárias e que não está sujeita a reexame no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no REsp 1825651/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020.)

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100556806, publicação em 27/09/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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