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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Violação do art · 1.022 do cpc/2015 · Prescrição

Julgado em 14/09/2021 · AgInt no REsp 1.883.503 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ATOS ÍMPROBOS. REEXAME DE PROVAS.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ATOS ÍMPROBOS. REEXAME DE PROVAS. 1. Com relação ao art. 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ATOS ÍMPROBOS. REEXAME DE PROVAS.

1. Com relação ao art. 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016; REsp

1.583.522/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/4/2016.

2. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição da pretensão, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do transcurso do prazo de cinco anos, contados do término do segundo mandato da parte.

3. A conclusão da instância ordinária está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que a contagem do prazo prescricional se inicia apenas no fim do segundo mandato dos agentes políticos. Precedentes: AgInt no REsp 1.720.000/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/2/2019, DJe 6/3/2019; AgRg no REsp 1.409.468/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/4/2019, DJe 15/5/2019.

4. A modificação do entendimento firmado pela Corte local demandaria o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ.

5. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.

6. Na espécie, a Corte regional entendeu que o demandado praticou atos de improbidade administrativa, em razão da malversação de verbas oriundas de convênio para construção de casas populares.

7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7/STJ.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001698973, publicação em 24/09/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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