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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pena-base · Quantidade de droga · Fundamento suficiente · Ausência de manifesta ilegalidade

Julgado em 28/09/2021 · AgRg no HC 691.729 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.

2. No caso, tem-se como proporcional o aumento da pena em 1/6, pela aferição da quantidade e da natureza da droga - 221 pedras de crack, pesando 39,2g. A nocividade do entorpecente e o quantum de pedras são elementos suficientes para elevar a sanção inicial, e não se mostra desarrazoado o aumento operado, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte, sobretudo quando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos.

3. Recurso não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102867940, publicação em 04/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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