PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA IMPOSTAS EM FAVOR DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA IMPOSTAS EM FAVOR DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - In casu, da leitura do acórdão objurgado, verifica-se que a alegação de negativa de autoria, da inexistência de provas de que o paciente teria ameaçado ou perseguido a vítima, de que "Há provas ilegalmente obtidas utilizadas como a base de toda formação da culpa" (fl. 442) não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Ademais, verifico que a não manifestação do eg. Tribunal acerca das matérias ventiladas se deu em razão de tratar -se de teses que não podem ser enfrentadas em sede de habeas corpus, ante o necessário reexame aprofundado das provas no curso da instrução criminal. Assim, não há que se falar em indevida prestação jurisdicional. Agravo regimental desprovido.