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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Dano moral coletivo · Estacionar motocicleta em vaga reservada à pessoa com deficiência · Deficiência na fundamentação

Julgado em 27/09/2021 · AgInt no AREsp 1.826.143 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. . ESTACIONAR MOTOCICLETA EM VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. . ESTACIONAR MOTOCICLETA EM VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, pleiteando indenização por dano moral coletivo, decorrente do estacionamento de veículo em vaga reservada a pessoas …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. . ESTACIONAR MOTOCICLETA EM VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, pleiteando indenização por dano moral coletivo, decorrente do estacionamento de veículo em vaga reservada a pessoas portadoras de deficiência. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de Lei Federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ademais, ainda que se pudessem ultrapassar tais óbices, a pretensão também não alcançaria êxito, na medida em que seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no sentido de deliberar acerca da gravidade ou não da atuação da parte para o fim indenizatório almejado, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100187217, publicação em 01/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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