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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Indenização · Danos morais · Energia elétrica · Interrupção no fornecimento

Julgado em 27/09/2021 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.532.141 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO DISSOCIADO DOS FATOS ALEGADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO DISSOCIADO DOS FATOS ALEGADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação …

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO DISSOCIADO DOS FATOS ALEGADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S.A., objetivando indenização por danos morais, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o recurso não merece conhecimento. No recurso especial, o recorrente insurge-se quanto à inadmissibilidade da prova testemunhal para comprovar os danos suportados pelos autores, enquanto, no acórdão recorrido, assevera que não é admissível a inovação probatória em recurso, uma vez que os autores podiam e deviam demonstrar suas alegações mediante a produção de prova documental na petição inicial. III - O acórdão recorrido assim decidiu: "Examinados atentamente os autos, constata-se que os autores, de fato, não lograram êxito em fazer prova mínima do direito alegado na exordial. A prova oral, no caso, era absolutamente despicienda para a formação do convencimento do juízo, eis que todo o alegado pelos recorrentes podia e devia ter sido demonstrado mediante a produção de prova documental. Veja-se que não houve efetiva comprovação sequer que os autores residiam no imóvel supostamente atingido pelo corte abrupto de energia elétrica. Importante destacar que apenas se admite a inovação probatória em sede recursal em específicas situações. (... )" IV - Aplicável o óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. V - Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, REsp n. 1.682.077/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp n. 734.966/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/10/2016; AgRg nos EDcl no REsp n.

1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018; e AgRg no AREsp n. 673.955/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/3/2018. VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; e REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019. VII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901878202, publicação em 01/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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