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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Anistia política · Cancelamento · Vícios do ato administrativo · Notificação

Julgado em 28/09/2021 · EDcl no MS 24.273 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA E. PRIMEIRA SEÇÃO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e conceder a segurança, nos termos da fundamentação.

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ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA E. PRIMEIRA SEÇÃO. I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida …

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA E. PRIMEIRA SEÇÃO. I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em Portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE 817 338/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida liminar. II - Apresentadas as informações, manifestou-se o Ministério público Federal. Denegou-se a segurança em decisão monocrática. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. III - Relativamente à alegação de peculiaridade a respeito dos casos analisados nesta Corte, a parte agravante não indicou qual seria a peculiaridade do presente caso a afastar a uniformidade da Jurisprudência trazida na decisão agravada no sentido de que as notificações expedidas trazem conteúdo vago e impreciso, "inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da parte impetrante". IV - As alegações relacionadas aos precedentes desta Corte quanto ao mérito da controvérsia, não superam o recente precedente aplicado na decisão agravada que consolida o entendimento atual desta Corte. V - Também a alegação de que a administração pretendia dar cumprimento ao precedente do Supremo Tribunal Federal não se sustenta porquanto o exercício da faculdade de revisão dos atos de anistia, ou de qualquer procedimento administrativo, não libera a administração pública da observância do contraditório e da ampla defesa. VI - O entendimento do STF nos autos do RE 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta à Administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Entretanto, o exercício desse direito exige a observância do contraditório e da ampla defesa. VI - A notificação expedida à beneficiária da anistia política traz conteúdo, impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da parte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema Corte no Tema 839. VII - Após extenso debate, a E. Primeira Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que a notificação sem as especificações do art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99, relativamente os fatos e fundamentos de que deveria se defender o administrado, ante a anunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político, resulta inequívoco vício de forma. VIII - Concluiu-se também, que a forma como realizada a notificação dos interessados tornou "comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa". Assim, cabe à administração proporcionar o amplo direito do exercício de ampla defesa, inclusive com "motivação, mediante exposição clara, explícita e congruente, das razões de fato e de direito que justificam" a recusa na produção de provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50, inciso I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999" (MS 26.694/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 04/06/2021). IX - No mesmo sentido também, as seguintes decisões monocráticas: MS 27075, Relator(a): Ministro OG FERNANDES, Data da Publicação, 14/6/2021 (2020/0299802-0); MS 27791, Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA, Data da Publicação: 9/6/2021 (2021/0172250-7); MS 27419, Relator(a): Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data da Publicação: 4/6/2021 (2021/0090770-2); MS 27686, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação: 31/5/2021, (2021/0135792-1). X - Assim, deve ser concedida a segurança para anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da anterior Portaria declaratória de anistiado político. XI - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e conceder a segurança, nos termos da fundamentação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801021811, publicação em 01/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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