AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADOS E TENTADOS) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E O DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADOS E TENTADOS) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E O DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. No caso, não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar e os fatos que a ensejaram, pois, além de fatos complexos, o ora agravante é acusado de integrar organização …
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADOS E TENTADOS) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E O DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. No caso, não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar e os fatos que a ensejaram, pois, além de fatos complexos, o ora agravante é acusado de integrar organização criminosa, ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática reiterada de crimes de tráfico de drogas, posse e porte ilegal de armas de fogo, patrimoniais e homicídios (fl. 169), e o Magistrado de piso entendeu ainda pela aplicação da prisão cautelar no intuito de cessar a atividade criminosa (fl. 164).
2. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 18/6/2019).
3. Agravo regimental improvido.