AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA PROPORCIONAL. ANTECEDENTES. PRAZO DO ART. 64, I, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CP. VIGÊNCIA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA PROPORCIONAL. ANTECEDENTES. PRAZO DO ART. 64, I, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CP. VIGÊNCIA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia.
2. A orientação jurisprudencial do STJ é de que não se aplica o prazo previsto no art. 64, I, do CP, para caracterização dos maus antecedentes. A exceção refere-se, tão somente, àquelas condenações muito antigas, o que não é o caso dos autos.
3. Quanto ao recurso de M.C.J: As vetoriais culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências foram consideradas desfavoráveis com base nos fundamentos a seguir: a mentoria e a coordenação das ações ilícitas, o antecedente, o modus operandi empregado e o desvio de recurso público destinado a pessoas idosas. Essa fundamentação é idônea.
4. Quanto ao recurso de M. J. R: As vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências foram consideradas desfavoráveis com base nos fundamentos a seguir: a mentoria e a coordenação das ações ilícitas, exercidas em parte pelo agravante, o modus operandi empregado e o desvio de recurso público destinado a pessoas idosas. Essa fundamentação é idônea.
5. A existência de circunstâncias judiciais negativas pode justificar a fixação do regime inicial mais gravoso do que aquele previsto em razão do quantum de pena imposta.
6. Agravo regimental não provido.