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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Reconhecimento da ilegalidade do decreto preventivo diante da soltura da corré · Matéria já analisada em pedido de extensão formulado no rhc · 119.926-ba

Julgado em 14/09/2021 · AgRg no RHC 125.170 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO DECRETO PREVENTIVO DIANTE DA SOLTURA DA CORRÉ. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM PEDIDO DE EXTENSÃO FORMULADO NO RHC. 119.926-BA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO VIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO DECRETO PREVENTIVO DIANTE DA SOLTURA DA CORRÉ. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM PEDIDO DE EXTENSÃO FORMULADO NO RHC. 119.926-BA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO VIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO DECRETO PREVENTIVO DIANTE DA SOLTURA DA CORRÉ. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM PEDIDO DE EXTENSÃO FORMULADO NO RHC. 119.926-BA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO VIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em relação à alegação de que a Corte estadual já reconheceu a ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva da corré, verifica-se que a questão encontra-se superada, porquanto já foi objeto de apreciação por esta Corte Superior ao analisar o pedido de extensão do ora agravante nos autos do RHC 119.926-BA em decisão datada de 19/12/2020,

2. "O recurso ordinário em habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria delitiva, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório." (RHC 138.585/RJ, QUINTA TURMA, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 24/6/2021).

3. A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

4. Hipótese em que a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo consta dos autos, o agravante, com animus necandi e a mando da corré, teria ido ao encontro da vítima em uma motocicleta e, ao avistá-la, teria efetuado disparos de arma de fogo contra seu corpo e sua cabeça, causando-lhe a morte. O motivo do delito teria sido a existência de desavenças políticas anteriores entre a vítima, que atuava como presidente do Sindicato dos Servidores, e a mandante do delito, a corré Sandra, que já o teria ameaçado aduzindo que ele não encerraria o mandato que findaria em 2020.

5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, ainda, mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese, mostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

6. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. Precedentes.

7. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000689109, publicação em 20/09/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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