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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Agravo interno no agravo em recurso especial

Julgado em 20/09/2021 · AgInt no AREsp 1.895.418 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO ATENDIDA. 2. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO ATENDIDA. 2. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

2. Quanto à alegação de que seria excessivo o valor da indenização por danos morais devida ao agravado, "o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais nas hipóteses em que for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame" (AgInt no REsp 1.923.321/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021).

3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

4. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101354572, publicação em 24/09/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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