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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa · Prisão preventiva · Agravante que permaneceu foragido por mais de 2 anos · Captura em outro estado da federação

Julgado em 14/09/2021 · AgRg no HC 679.879 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 2 ANOS. CAPTURA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 2 ANOS. CAPTURA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 2 ANOS. CAPTURA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

3. No caso, o paciente evadiu-se do distrito da culpa, ensejando o desmembramento do processo, bem como a suspensão processual nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Somente foi capturado após mais de 2 anos, em outro Estado da Federação. Assiste, portanto, razão ao Tribunal a quo, que, ao restabelecer a custódia, considerou que a concessão da liberdade foi prematura, eis que temerária a hipótese que novamente tome rumos não sabidos, ensejando novamente o decurso de anos até sua localização.

4. Quanto à alegação de que seria portador de diabetes, de modo que a segregação não seria recomendável, dada sua inserção em grupo de risco em relação ao coronavirus, trata-se de matéria que não foi objeto de apreciação no acórdão combatido, não podendo, portanto, ser analisada diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.

5. Agravo desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102181572, publicação em 20/09/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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