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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Prazo decadencial findo durante recesso judiciário · Prorrogação para o primeiro dia útil subsequente

Julgado em 14/09/2021 · REsp 1.944.582 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL FINDO DURANTE RECESSO JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL FINDO DURANTE RECESSO JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança contra ato da Gerência de Compensação Ambiental e Área Protegida de Goiás, com o fim de afastar exigência de elaboração de termo de compensação ambiental da fauna. 2. O acórdão …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL FINDO DURANTE RECESSO JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança contra ato da Gerência de Compensação Ambiental e Área Protegida de Goiás, com o fim de afastar exigência de elaboração de termo de compensação ambiental da fauna.

2. O acórdão recorrido, confirmando a sentença  de piso, concluiu que o prazo decadencial do mandado de segurança não se prorroga na hipótese em que findar durante o período de recesso forense.

3. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que "o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração é decadencial, não se suspendendo nem interrompendo, nem por pedido administrativo de reconsideração - Súmula 430/STF, nem tampouco durante o recesso judicial, dando-se somente a prorrogação para que seja protocolado no primeiro dia útil após o recesso" (RESP 1.322.277/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 8/5/2013).

4. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101854640, publicação em 20/09/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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