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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furtos em concurso material · Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva · Desígnios autônomos · Impossibilidade na via estreita do writ

Julgado em 24/08/2021 · AgRg no HC 664.803 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, adotando a teoria objetivo-subjetiva (AgRg no REsp 1258206/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/04/2015; AgRg no REsp 1078483/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 06/12/2011).

2. O Tribunal de origem considerou autônomos os desígnios, uma vez que, "no que concerne ao preenchimento do requisito subjetivo, embora a apelante tenha confidenciado um "projeto" delitivo de cometer furtos para pagar dívida de drogas de seu filho de apenas 13 (treze) anos, não trouxe prova a respeito desse fato que pudesse demonstrar um dolo geral ou de continuação. Ao revés, as provas constantes dos autos demonstram que a ré é uma criminosa habitual, tanto que afirmou ter saído da cidade de Colatina, onde residia, com medo de ser reconhecida por policiais, e foi para a Comarca de Aracruz praticar crimes (...) Consoante registros realizados na sentença condenatória, a apelante possui diversas condenações transitadas em julgado desde o ano de 2009, entre elas por tráfico de drogas, furto qualificado, roubo circunstanciado, receptação, entre outros (...)".

3. O reexame da matéria, com vista ao reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101379909, publicação em 30/08/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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