AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos.
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada. A eventual existência de entendimento em sentido contrário, do Tribunal a quo, não vincula esta Corte Superior na análise dos recursos de sua competência" (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 5/4/2021).
3. A defesa do ora agravante foi intimada da decisão agravada no dia 17/2/2021 (quarta-feira), e o presente recurso foi interposto em 23/2/2021, quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua interposição.
4. Agravo regimental não conhecido.