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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Alegação de obscuridade, contradição e omissão no julgado · Reconhecimento apenas da existência de erro na parte dispositiva do acórdão · Embargos parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos · 330

Julgado em 15/04/2008 · EDcl no REsp 960.868 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ

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Ementa

Embargos de declaração em recurso especial, interposto em ação rescisória. Alegação de obscuridade, contradição e omissão no julgado. Reconhecimento apenas da existência de erro na parte dispositiva do acórdão. Embargos parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos. - Se o acórdão embargado afirma, de maneira expressa, que o acórdão recorrido deve ser mantido quanto ao iudicium rescindens (anular a sentença …

Embargos de declaração em recurso especial, interposto em ação rescisória. Alegação de obscuridade, contradição e omissão no julgado. Reconhecimento apenas da existência de erro na parte dispositiva do acórdão. Embargos parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos. - Se o acórdão embargado afirma, de maneira expressa, que o acórdão recorrido deve ser mantido quanto ao iudicium rescindens (anular a sentença transitada em julgado por ofensa ao art. 330. I), merecendo reforma apenas quanto ao iudicium rescissorium, é equivocado o dispositivo que determina a 'anulação' desse ato judicial. Correto é que se consigne, no dispositivo, a parcial reforma do acórdão recorrido, para o fim de determinar o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição. - Não há contradição no acórdão embargado. Anular a sentença transitada em julgado, em iudicium rescindens, porquanto seria indispensável o ingresso na fase de instrução é providência incompatível com o julgamento direto da causa, em iudicium rescissorium. - Não há omissão no decisum. Se este Tribunal considerou que é impossível ingressar no mérito da questão no iudicium rescissorium, é desnecessário seu pronunciamento quanto a documentos que visam justamente a comprovar questões ligadas ao mérito. Embargos parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701303828, publicação em 29/04/2008). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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