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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Critério de promoção · Fixação por decreto · Respeito aos limites legais

Julgado em 17/08/2021 · RMS 49.091 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO. FIXAÇÃO POR DECRETO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS LIMITES LEGAIS. NECESSIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário parcialmente provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO. FIXAÇÃO POR DECRETO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS LIMITES LEGAIS. NECESSIDADE. 1. O STJ reconhece a possibilidade da regulamentação da promoção de servidores públicos mediante decreto, complementando a disciplina normativa estabelecida em lei específica. Precedentes. 2. O art. 19 da Lei Estadual Mineira n. 15.464/2005 dispunha sobre a progressão ou promoção por …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO. FIXAÇÃO POR DECRETO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS LIMITES LEGAIS. NECESSIDADE.

1. O STJ reconhece a possibilidade da regulamentação da promoção de servidores públicos mediante decreto, complementando a disciplina normativa estabelecida em lei específica. Precedentes.

2. O art. 19 da Lei Estadual Mineira n. 15.464/2005 dispunha sobre a progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício de tempo e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias necessários para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

3. No particular, o decreto estadual, ao estipular interstício mínimo necessário para cada promoção (dois anos) e fixar como requisito a existência de duas avaliações de desempenho do servidor interessado, antes de extrapolar o que dispunha a legislação primária, deu-lhe fiel execução e concretude, de modo que atendido o disposto no art. 84, IV, da CF, nesse aspecto.

4. Por outro lado, o decreto não poderia ter fixado prazo para que o servidor requeresse a promoção por escolaridade e demonstrasse o atendimento dos requisitos de interstício e ciclos de avaliação, já que a supracitada lei estadual não autorizou que o ato regulamentador assim o fizesse.

5. Recurso ordinário parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502059494, publicação em 26/08/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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