ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO. FIXAÇÃO POR DECRETO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS LIMITES LEGAIS. NECESSIDADE.
Recurso ordinário parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO. FIXAÇÃO POR DECRETO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS LIMITES LEGAIS. NECESSIDADE.
1. O STJ reconhece a possibilidade da regulamentação da promoção de servidores públicos mediante decreto, complementando a disciplina normativa estabelecida em lei específica. Precedentes.
2. O art. 19 da Lei Estadual Mineira n. 15.464/2005 dispunha sobre a progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício de tempo e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias necessários para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
3. No particular, o decreto estadual, ao estipular interstício mínimo necessário para cada promoção (dois anos) e fixar como requisito a existência de duas avaliações de desempenho do servidor interessado, antes de extrapolar o que dispunha a legislação primária, deu-lhe fiel execução e concretude, de modo que atendido o disposto no art. 84, IV, da CF, nesse aspecto.
4. Por outro lado, o decreto não poderia ter fixado prazo para que o servidor requeresse a promoção por escolaridade e demonstrasse o atendimento dos requisitos de interstício e ciclos de avaliação, já que a supracitada lei estadual não autorizou que o ato regulamentador assim o fizesse.
5. Recurso ordinário parcialmente provido.