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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria · Aumento da pena-base com fundamento na natureza e quantidade de droga apreendida · Inteligência do art

Julgado em 24/08/2021 · AgRg no AREsp 1.874.746 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Conforme orientação remansosa desta Corte, "n]ão há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O entendimento consolidado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção desta …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O entendimento consolidado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a natureza e quantidade de droga apreendida podem legitimar o aumento da pena- base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. II - In casu, ao contrário do entendimento esposado pelo acórdão recorrido, a apreensão de 698 gramas de cocaína não pode ser considerada pequena para fins de aferição do art. 42 da Lei de Drogas, devendo ser restabelecida a majoração feita pela sentença condenatória, em virtude da valoração negativa da natureza e quantidade da droga apreendida. Precedentes. III - A toda evidência, o decisum agravado, ao reformar o aresto impugnado, acolheu as pretensões do Ministério Público, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. IV- Conforme orientação remansosa desta Corte, "n]ão há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101149990, publicação em 01/09/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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