AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO HC N. 586.805/SP. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. APELO DEFENSIVO JULGADO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA ENCERRADA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO HC N. 586.805/SP. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. APELO DEFENSIVO JULGADO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA ENCERRADA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravante condenado, com recurso de apelação julgado, como incurso no art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no mínimo legal, por força de prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia, com mandado de prisão cumprido oito meses após os fatos, que datam de 24/08/2019.
2. A legalidade da custódia cautelar, antes mesmo da sentença condenatória, foi reconhecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 586.805/SP, Rel. Min, LAURITA VAZ, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020.
3. Constatada a superveniência de sentença condenatória, confirmada em sede de apelação, não se vislumbra constrangimento ilegal na negativa do recurso em liberdade, pois seria paradoxal possibilitar ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se antes do seu advento já se fazia necessária a sua segregação provisória. Agora, com muito mais razão se encontra justificada a manutenção do Agravante em cárcere.
4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão após a formação da culpa com o encerramento da instância ordinária, mormente se o condenado está preso desde o recebimento da denúncia.
5. Agravo regimental desprovido.