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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes · Incompetência do juízo · Crime de natureza permanente · Competência fixada pela prevenção

Julgado em 17/08/2021 · AgRg no HC 627.044 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS DAS SOPESADAS NA SEGUNDA ETAPA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS DAS SOPESADAS NA SEGUNDA ETAPA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS DAS SOPESADAS NA SEGUNDA ETAPA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com os arts. 69, I, e 70, ambos do Código de Processo Penal, a regra geral para fixação da competência do juiz é a do lugar da infração penal. "Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção", consoante preconiza o art. 71 do Código Penal.

2. No caso, a atuação do grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas - delito de natureza permanente - ocorreu em diversos municípios do Estado de Minas Gerais. Logo, tendo sido o Juízo da Comarca de Belo Horizonte/MG o primeiro a tomar conhecimento das infrações penais e a autorizar as interceptações telefônicas em desfavor dos investigados, de fato, ele é o juízo prevento e, portanto, o competente para o julgamento do feito.

3. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.

4. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da aferição dos maus antecedentes e, ainda, para agravar a pena, pela reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da aferida na segunda, como no caso em apreço. Precedentes.

5. Hipótese em que as penas-bases dos delitos descritos nos arts. 33, caput e 35, caput, da Lei de Drogas foram majoradas em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes do paciente, por ostentar diversas condenações anteriores transidas em julgado, das quais uma foi sopesada para fins de reincidência e as demais na primeira etapa da dosimetria.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003004283, publicação em 23/08/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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