AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - In casu, verifica-se que o agravante teve a sua prisão preventiva decretada no dia 13/12/2019, em razão da prática de associação para o tráfico de drogas. Ressalta-se que em 20/2/2020 (e-stj fl 78), o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do ora agravante e dos outros corréus. Posteriormente, 20/3/2020, novamente formulado pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido, em 1/4/2020. Destaca-se que feito contém um grande número de documentos a serem examinados, produzidos na etapa investigatória, inclusive em razão de medidas cautelares de interceptação telefônica implementadas. Destaca-se também que os réus são representados por causídicos distintos e encontram-se muitas vezes em comarcas distintas, o que ensejou a emissão de cartas precatórias, a expedição mandados de notificação, ofícios e certidões, a apresentações de defesas, o envio de malotes digitais, bem como a prolação de despachos de impulso processual. Ressalta-se, por fim, que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus, 16 (dezesseis), com advogados distintos o que contribui para redução da celeridade almejada na marcha e andamento processuais, e que se apura na empreitada delitiva, a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico. Em acréscimo, convém destacar que, os prazos processuais sofreram um alargamento, em virtude da situação excepcional ocasionada pela Pandemia do Covid-19. Ademais, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.