PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Recurso ordinário desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 42KG DE COCAÍNA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo decorrido mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso, não há que se falar em excesso de prazo da monitoração eletrônica, especialmente porque o processo já teve a instrução encerrada, estando pendente apenas a apresentação das alegações finais por um dos corréus para o julgamento do feito.
3. O pequeno atraso para a formação da culpa se deve à complexidade do feito, a que respondem 4 réus, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e da quebra do sigilo de dados telefônicos, com extração de elevada quantidade de informações dos celulares apreendidos, os quais foram periciados pela Polícia Federal. Vale lembrar, outrossim, que, em razão do tamanho dos laudos periciais - "alguns com mais de 10G de memória, rest[ou] impossibilitada a sua inclusão no sistema SAJPG" -, foi possibilitado às defesas se valerem "de dispositivo móvel de armazenamento de mídia (HD - har disk ou disco rígido) com capacidade livre de armazenamento de memória compatível com o tamanho dos arquivos requeridos, caso deseje[m] ter em seu poder uma cópia" (e-STJ fl. 198).
4. Constata-se que, beneficiado o recorrente com a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares em 12/6/2020, as alegações finais ministeriais foram apresentadas em 13/1/2021, no mesmo mês os advogados dos réus foram intimados para apresentação da referida peça, comando judicial que ainda não foi cumprido por todos os réus, não havendo desídia do juízo ou paralização do feito, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa e, por conseguinte, da medida cautelar de monitoração eletrônica.
5. Nessa alheta, não se pode imputar mora ao Judiciário no caso em que a delonga processual é atribuível à defesa, incidindo na espécie o enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.
6. Aliás, o Juízo de primeiro grau ressaltou a necessidade de manutenção da medida para fiscalizar as demais condições impostas, evitando-se, minimamente, a tentativa de reiteração delitiva do grupo criminoso (precedentes).
7. Recurso ordinário desprovido.