PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL, INCLUSIVE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ NA ESPÉCIE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO COMBATIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Agravo Interno provido para conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
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PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL, INCLUSIVE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ NA ESPÉCIE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO COMBATIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.
2. No entanto, verifica-se que, em seu Agravo, o ente federado recorrente, de fato, combateu o fundamento supra, tendo, inclusive, lançado mão de precedentes do STJ que, supostamente, albergariam a tese defendida em seu Recurso Especial. Assim sendo, o Agravo Interno merece ser provido, com o consequente conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Contudo, melhor sorte não socorre o Estado de Alagoas no que toca ao mérito de seu Recurso Especial.
3. É que, conquanto o Tribunal de origem tenha reconhecido que o prazo prescricional aplicável à pretensão em exame é de 5 (cinco) anos, entendeu que teriam ocorrido, na hipótese dos autos, causas de suspensão da fluência do referido prazo. Assim, concluiu que a pretensão indenizatória não teria sido alcançada pela prescrição no ano de 2006, como quer fazer crer o recorrente. Daí que, tendo o ente federado se limitado, em seu Especial, a defender a tese de que, nas ações contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a sua natureza, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, entende-se que não foi atacado o fundamento supracitado do acórdão recorrido, capaz de, por si só, manter aquele decisum.
4. Com efeito, esse fundamento, autônomo frente à impugnação apresentada no Recurso, torna o acórdão recorrido subsistente, atraindo à hipótese o enunciado da Súmula 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
5. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.