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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Processual · Ação de indenização por danos morais e materiais · Descumprimento contratual · Fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão combatido não atacado

Julgado em 23/08/2021 · AgInt no AREsp 1.878.010 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL, INCLUSIVE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ NA ESPÉCIE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO COMBATIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo Interno provido para conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

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Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL, INCLUSIVE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ NA ESPÉCIE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO COMBATIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E PELO …

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL, INCLUSIVE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ NA ESPÉCIE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO COMBATIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.

2. No entanto, verifica-se que, em seu Agravo, o ente federado recorrente, de fato, combateu o fundamento supra, tendo, inclusive, lançado mão de precedentes do STJ que, supostamente, albergariam a tese defendida em seu Recurso Especial. Assim sendo, o Agravo Interno merece ser provido, com o consequente conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Contudo, melhor sorte não socorre o Estado de Alagoas no que toca ao mérito de seu Recurso Especial.

3. É que, conquanto o Tribunal de origem tenha reconhecido que o prazo prescricional aplicável à pretensão em exame é de 5 (cinco) anos, entendeu que teriam ocorrido, na hipótese dos autos, causas de suspensão da fluência do referido prazo. Assim, concluiu que a pretensão indenizatória não teria sido alcançada pela prescrição no ano de 2006, como quer fazer crer o recorrente. Daí que, tendo o ente federado se limitado, em seu Especial, a defender a tese de que, nas ações contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a sua natureza, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, entende-se que não foi atacado o fundamento supracitado do acórdão recorrido, capaz de, por si só, manter aquele decisum.

4. Com efeito, esse fundamento, autônomo frente à impugnação apresentada no Recurso, torna o acórdão recorrido subsistente, atraindo à hipótese o enunciado da Súmula 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

5. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101139588, publicação em 31/08/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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