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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Indeferimento de liminar · Precedentes do stf e do stj · Na hipótese, ficou consignado no v · Iii

Julgado em 17/08/2021 · AgRg no RHC 149.240 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.

Resultado do julgamento

Segundo o v. aresto atacado, o feito foi concluso para sentença, afastando-se o excesso de prazo para formação da culpa, consoante enunciado sumular 52/STJ. Agravo Regimental não conhecido, com determinação de vista ao Ministério Público Federal.

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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, de forma fundamentada, indefere liminar emhabeas corpus, exatamente como ocorreu no presente caso. Precedentes do STF e do STJ. II - Na hipótese, ficou consignado no …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, de forma fundamentada, indefere liminar emhabeas corpus, exatamente como ocorreu no presente caso. Precedentes do STF e do STJ. II - Na hipótese, ficou consignado no v. acórdão recorrido que "Ausente violação ao sistema acusatório quando o magistrado determina a realização de nova perícia nos celulares apreendidos, prevalecendo o interesse estatal relacionado à persecução penal e o interesse público, com vistas à eficaz elucidação de fatos que apontam para o cometimento de delitos graves, que afetam sobremaneira a vida em sociedade. Tratando-se de prova repetível, nada impede a sua renovação, agora, em conformidade com o ordenamento jurídico, mormente porque a imputação é de crime de tráfico de drogas, punido com reclusão", bem como que é "Inviável a revogação da prisão preventiva, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa evidencia que a ordem pública não estaria acautelada caso os pacientes fossem libertados". III - Segundo o v. aresto atacado, o feito foi concluso para sentença, afastando-se o excesso de prazo para formação da culpa, consoante enunciado sumular 52/STJ. Agravo Regimental não conhecido, com determinação de vista ao Ministério Público Federal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101898362, publicação em 24/08/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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