AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
No caso, a decisão recorrida foi considerada publicada no dia 17/12/2020 (quinta-feira) - (fl. 536), com o início do prazo recursal em 18/12/2020, o que revela que o prazo para a interposição do agravo em recurso especial terminaria no dia 04/01/2021, prorrogado para o primeiro dia útil em 07/01/2021, e o presente recurso somente foi interposto em 08/01/2021 (fl. 538), portanto, de forma intempestiva. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. Precedentes. II - É intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 798 do Código de Processo Penal. III - No caso, a decisão recorrida foi considerada publicada no dia 17/12/2020 (quinta-feira) - (fl. 536), com o início do prazo recursal em 18/12/2020, o que revela que o prazo para a interposição do agravo em recurso especial terminaria no dia 04/01/2021, prorrogado para o primeiro dia útil em 07/01/2021, e o presente recurso somente foi interposto em 08/01/2021 (fl. 538), portanto, de forma intempestiva. Agravo regimental desprovido.