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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural da pessoa jurídica · Senar · Inexigibilidade · Deserção do recurso extraordinário da parte adversa

Julgado em 16/08/2021 · AgInt no REsp 1.634.356 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DA PESSOA JURÍDICA. SENAR. INEXIGIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA PARTE ADVERSA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DA PESSOA JURÍDICA. SENAR. INEXIGIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA PARTE ADVERSA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia à inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo SENAR perante o TRF da 4ª Região, considerando o pagamento e …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DA PESSOA JURÍDICA. SENAR. INEXIGIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA PARTE ADVERSA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Cinge-se a controvérsia à inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo SENAR perante o TRF da 4ª Região, considerando o pagamento e apresentação extemporâneos das custas processuais exigidas na legislação, o que o tornaria deserto.

2. No que tange aos requisitos de admissibilidade recursal, a Vice-Presidência dos Tribunais a quo atua por delegação, devendo ser dirigidos às respectivas cortes superiores as questões por ventura surgidas no exercício do exame de admissão de seus recursos.

3. E no caso dos autos, como se trata de impugnação ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, seu julgamento cumpre ao Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602809948, publicação em 23/08/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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