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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Auxílio-acidente · Termo inicial · Data do requerimento administrativo ou, caso inexistente, data da citação · Honorários advocatícios

Julgado em 17/08/2021 · AgInt no REsp 1.911.112 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. I - Na origem, trata-se de ação acidentária movida por obreiro alegando ser portador de LER e de males na coluna, adquiridos no desempenho de suas atividades como montador …

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. I - Na origem, trata-se de ação acidentária movida por obreiro alegando ser portador de LER e de males na coluna, adquiridos no desempenho de suas atividades como montador e ponteador e, por conta disso, acha-se com sua capacidade para o trabalho reduzida, o que conduz ao direito à percepção do beneficio acidentário. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a autarquia ao pagamento de auxílio-acidente de 50%, a partir da citação, mais abono anual, honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a sentença, juros moratórios e atualização das parcelas em atraso (fls. 106-109). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. III - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário. Nesse sentido: REsp n. 1.844.830/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 14/5/2020. IV - Quanto aos honorários advocatícios, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem determinou que a verba honorária seja apurada conforme o Enunciado Sumular n. 111/STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."). V - Ocorre que esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, mesmo diante do advento do Código de Processo Civil de 2015, mantém o entendimento de que o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido, em conformidade com o referido Enunciado Sumular. A propósito: REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.654.553/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003338845, publicação em 23/08/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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