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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processo penal · Agravo regimental no agravo em recurso especial

Julgado em 17/08/2021 · AgRg no AREsp 1.872.115 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida, de ofício, para autorizar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em liberdade.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 2. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 215 DO CP. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES. NÃO VERIFICAÇÃO. OFENSA AO ART. 386 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 2. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 215 DO CP. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES. NÃO VERIFICAÇÃO. OFENSA AO ART. 386 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AFRONTA AO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 5. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.

2. No que concerne à alegada afronta ao art. 155 do CPP, tem-se que mencionado dispositivo legal veda apenas a condenação baseada exclusivamente em elementos extrajudiciais. Assim, havendo também provas judicializadas, não há óbice à utilização dos elementos de prova obtidos no inquérito policial, submetidos ao crivo do devido processo legal. - Nessa linha de raciocínio, o art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, como ocorreu no caso concreto (AgRg no HC n. 342.690/RO, Quinta Turma, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 13/04/2021).

3. Quanto à alegada afronta aos arts. 215 do CP e 386 do CPP, reitero que as elementares do tipo penal foram devidamente delineadas, com efetiva indicação do conjunto probatório. Dessarte, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7/STJ.

4. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).

5. A determinação de expedição de mandado de prisão "após o esgotamento dos recursos cabíveis" nas instâncias ordinárias, sem que se decline fundamentação concreta apta a justificar a segregação cautelar, configura indevida execução provisória da pena, revelando manifesto constrangimento ilegal que deve ser sanado por meio da concessão de habeas corpus de ofício.

6. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida, de ofício, para autorizar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em liberdade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101134728, publicação em 20/08/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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